A Nova Declaração dos Direitos Humanos
Artigo 1.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na Nova Declaração de Direitos Humanos, sem qualquer distinção, como nacionalidade, raça, etnia, sexo, língua, compreensão do Criador do céu e da terra (Deus), convicções políticas, religiosas, origem social, propriedades, nascimento, entre outros.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.
Todo o toda pessoa tem direito a vida digna, a liberdade e a segurança pessoal. Os direitos a vida e a inviolabilidade começam assim que o ser humano é gerado, ainda na barriga da mãe.
Artigo 4.
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão, incluindo escravos de dívida envolvidos em contratos de dívida financeira com encargos de juros; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.
Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; nem mesmo se forem executados por ordem de órgãos governamentais, agências secretas, organizações religiosas ou empresas poderosas.
Artigo 6.
Todos os indivíduos tem direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, tem direito a igual protecção da lei. Todos tem direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a Nova Declaração de Direitos Humanos e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado; nem mesmo se as ordens forem executadas por ordem de órgãos governamentais, do estado, de agências secretas, de organizações religiosas, de militares ou de empresas poderosas.
Artigo 10.
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.
Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público, em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso a face do Direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12.
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques a sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.
Todos, vítimas de perseguição, têm o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios do United People.
Artigo 15.
Todos têm direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.
O homem e a mulher, a partir de 18 anos, tem o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou compreensão do Criador do céu e da terra (Deus), preferencias políticas ou religiosas. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos tem direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito a protecção do United People, da sociedade e do Estado.
Artigo 17.
Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito a propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade; nem mesmo por orgãos governamentais, pelo estado, bancos ou autoridades fiscais.
Artigo 18.
Toda a pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência, de compreensão do Criador do céu e da terra (Deus), de religião ou credo; este direito implica a liberdade de mudar de religião e/ou convicção, assim como a liberdade de manifestar consciência, compreensão do Criador do céu e da terra (Deus), religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Todas essas formas de pensamento, consciência, compreensão do Criador do céu e da terra (Deus), e religião devem ser respeitadas enquanto expressões pacíficas e úteis a humanidade e a toda forma de vida na Terra. As doutrinas que não respeitam integralmente a Nova Declaração de Direitos Humanos são proibidas com efeito imediato.
Artigo 19.
Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Todas as formas de censura são ilegais.
Artigo 20.
Toda a pessoa tem direito a liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, as funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito a segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.
Toda a pessoa tem direito ao trabalho que, quando disponível, corresponda ao conhecimento e habilidade da pessoa em questão; a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego.
Todos tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e a sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto a alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstancias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância tem direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social. Consequentemente, é ilegal para o estado, órgão governamental ou autoridade local, exigir que os pais de uma criança, por lei ou regulamento, vacinem a criança antes ou depois do nascimento, ou que a vitamina K seja administrada ao nascimento. Os pais de uma criança têm a obrigação de pesquisar as consequências da vacinação para a criança, inclusive a longo prazo.
Artigo 26.
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem, incluindo esses novos direitos humanos, e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades do United People para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o tipo de educação a dar aos filhos, para permitir-lhes que alcancem seu desenvolvimento máximo.
Artigo 27.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos tem direito a proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados na Nova Declaração dos Direitos Humanos.
Artigo 29.
O indivíduo tem deveres para com a comunidade e com o United People, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum, estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios do United People. O princípio da Boa Gestão de Toda a Vida deve ser decisivo em sua interpretação.
Artigo 30.
Nenhuma disposição da presente Nova Declaração dos Direitos Humanos pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, órgão público, agência secreta, organização política, religiosa ou militar, empresa poderosa, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.